O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Os artigos 625–A a 625–H, acrescentados à Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 9.958/2000 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
§1.º As Comissões referidas no caput deste artigo deverão apenas ter caráter intersindical.
§ 2.º Cada Comissão terá dois Coordenadores escolhidos dentre os representantes dos empregados e empregadores, os quais, se alternarão na Presidência da Comissão mediante rodízio; e um Secretário Executivo, escolhido de comum acordo entre os representantes que compõem a Comissão.
§ 3.º As atribuições dos Coordenadores e do Secretário Executivo deverão estar prevista no Regimento Interno da Comissão.
Art. 625–B. A Comissão será composta de, no mínimo dois (02) e, no maximo, dez (10) membros, e observará as seguintes normas:
I – metade de seus membros será indicada pelos empregadores e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelos sindicatos convenentes;
II – 1/3 dos membros da Comissão poderão ser especialistas em conciliação, contratados pelas entidades sindicais, como funcionários ou prestadores de serviço, os quais deverão exercer, junto à comissão, exclusivamente a atividade de conciliadores;
III – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
IV – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes será de um ano, permitida um recondução; salvo os especialistas contratados que terão mandato enquanto perdurar o contrato de trabalho e/ou serviços.
§ 1.º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, ou se tratarem de especialistas contratados.
§ 2.º O representante dos empregados, que não os especialistas eventualmente contratados pelas entidades sindicais nos moldes do inciso II deste dispositivo, desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625–C. A Comissão de Conciliação Prévia terá sua constituição prevista em convenção e/ou acordo coletivo; e, suas normas de funcionamento definidas em um Regimento Interno.
Art. 625–D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviço, houver sido instituída a Comissão, observada a base territorial e as respectivas categorias profissional e econômica.
§ 1.º A demanda será formulada pelo interessado ou seu procurador, por escrito ou verbalmente, oportunidade em que será reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro às partes interessadas.
§ 2.º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros participantes da respectiva sessão de conciliação, a qual, conjuntamente ao termo inicial, deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
§ 3.º É vedada a proibição da participação de advogados nas sessões de conciliação, ficando apenas restrito aos mesmos o direito de orientação a seus clientes; não sendo permitido em hipótese alguma a intervenção dos mesmo nas negociações conciliatórias, visto que são sujeitos ativos o empregado e o empregador (ou seu preposto);
§ 4.º Em caso de motivo relevante, que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 5.º Não poderão ser instituídas na mesma base territorial duas ou mais Comissões de Conciliação Prévia, para uma mesma categoria profissional e econômica.
Art. 625–E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
§ 1.º O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória em relação às obrigações nele expressamente pactuadas.
§ 2.º Os valores recebidos pelo trabalhador em decorrência de acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia sujeitam-se aos recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do pagamento do acordo firmado.
Art. 625–F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez (10) dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado; ficando ressalvada a possibilidade da dilação desse prazo em virtude da ocorrência de motivo relevante, desde que, aceita pelas partes.
§ 1.º Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo em virtude da ocorrência de motivo relevante, desde que, aceita pelas partes.
§ 2.º O prazo prescricional será suspenso, somente em relação aos itens pleiteados no termo inicial (art. 625, §1.º), a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento para a realização da sessão conciliatória, cumprindo ser provada, perante a Justiça do Trabalho, pela apresentação, junto à petição inicial, dos respectivos termos inicial (art. 625, §1.º) e declaração de tentativa conciliatória frustrada (art. 625, §2.º).
Art. 625–G. As entidades instituidoras da Comissão de Conciliação Prévia serão objetivamente responsabilizadas pelos danos civis, materiais ou morais, causados aos acordantes, a terceiros ou ao Poder Público em virtude de coação, simulação ou fraude por parte dos conciliadores, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Tal responsabilidade será aplicável também àquele trabalhador e/ou empregador que se utilizar dos serviços prestados pela Comissão de Conciliação Prévia, com o intuito de promover simulação ou fraude, contra terceiros ou contra o Poder Público.
Art. 625–H. Tanto nos processos conciliatórios individuais, quanto nos coletivos, as custas serão calculadas de acordo com a seguinte tabela:
I – até o valor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);
II – acima do limite do item I até 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);
III – acima de 2 (duas) e até 5 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);
IV – acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);
V – acima de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).
§ 1.º - o empregador deverá recolher antes da realização da sessão conciliatória, a importância correspondente à 20% do valor do salário-mínimo vigente na região em que estiver instalada a Comissão de Conciliação Prévia; ficando ressalvado o direito da entidade sindical que o represente, de abrir mão de tal cobrança para os empregadores sindicalizados;
§ 2.º - o empregado, deverá recolher antes da realização da sessão conciliatória, a importância correspondente à 10% do valor do salário-mínimo vigente; ficando ressalvado à entidade sindical que o represente, de abrir mão de tal cobrança para os empregados que forem sindicalizados;
§ 3.º - sempre que houver acordo, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos acordantes; devendo ser descontado o valor pago inicialmente (art. 625 – I, inciso I), não cabendo devolução nos casos em que o valor inicial seja maior do que aquele alcançado a partir dos cálculos elaborados conforme a tabela explicitada nos incisos I a V deste artigo;
§ 4.º - não comparecendo o empregador à sessão conciliatória, intentada a lide trabalhista, vencido o empregador, deverá o mesmo, reembolsar o empregado, o valor pago pelo obreiro, a título de custas para a Comissão de Conciliação Prévia;
§ 5.º - sendo interposta lide trabalhista em virtude da não possibilidade de conciliação, e nela, dando-se como vencido o empregado, deverá o mesmo, se não tiver obtido os benefícios da justiça gratuita ou isenção de custas, reembolsar ao empregador, o valor pago pelo mesmo, a título de custas para a Comissão de Conciliação Prévia".
Art. 2.º Ficam acrescidos à Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 625-I, 625-J, 625-K, com a seguinte redação:
"Art. 625–I. No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V, do Título ‘Das Custas’, Seção III, deste diploma legal.
Art. 625–J. Compete à Justiça do Trabalho, dentre outras (art. 643), o processo e o julgamento:
I – das ações que versem sobre os atos constitutivos, os processos eleitorais e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia ou dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista;
II – das ações de execução dos termos de conciliação;
III – das ações que discutam a nulidade dos termos de conciliação;
IV – as causas que envolvam a discussão dos danos mencionados no artigo 625 – G, deste diploma legal;
V – das ações de execução das custas não pagas (art. 625 – I).
Parágrafo único. A competência para julgamento das ações estabelecidas no inciso I será das Varas do Trabalho, exceto se decorrem de convenção ou acordo coletivo de trabalho de âmbito regional ou nacional, quando passa então a ser do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente.
Art. 625-K. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição".
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marília, 08 de julho de 2002.
José Carlos Duarte
Conciliador
Wilson Vidoto Manzon