9.11.07
JT não é competente para cobrar INSS em acordo feito na CCP
Justiça do Trabalho não é competente para cobrar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia. Essa foi a decisão, unânime, proferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro relator Alberto Bresciani, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma ex-empregada da Legião da Boa Vontade (LBV) celebrou acordo com sua ex-empregadora, perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) da categoria. O INSS, por inciativa própria, buscou a execução de contribuições previdenciárias decorrentes do acordo firmado pelas partes perante a CCP. O TRT mineiro decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, por se tratar de título executivo extrajudicial. O INSS recorreu ao TST por meio de Agravo de Instrumento. Argumentou que a decisão do TRT mineiro contraria a finalidade da Emenda Constitucional nº 20, que seria a de garantir o custeio da seguridade social. Ao analisar o processo, o ministro Alberto Bresciani verificou que a decisão do TRT/MG nada mencionou acerca da existência de execução, por parte da trabalhadora, na Justiça do Trabalho, das parcelas constantes do título extrajudicial. A matéria tratada pelo INSS dizia respeito somente à competência ou não da Justiça do Trabalho para cobrar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo celebrado perante a CCP. Os integrantes da Terceira Turma do TST entenderam que apenas as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e de acordos homologados pela Justiça do Trabalho podem ser alcançadas pelo artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal. “Assim não ocorre com as contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas inscritas em acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, buscadas pelo INSS – como ocorre no caso -, porque despido o ajuste da homologação judicial”, justificou o voto do relator. O ministro Alberto Bresciani explicou que a situação seria diferente se houvesse acordo homologado na Justiça do Trabalho, em execução do título extrajudicial, ou mesmo em decorrência de homologação de cálculos efetivados em processos dessa natureza. (AIRR-1110/2003-037-03-41.7).