<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-9073391668763357352</id><updated>2011-04-21T14:08:58.044-07:00</updated><title type='text'>Comissão de Conciliação Prévia</title><subtitle type='html'></subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17300676458740150784</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>6</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9073391668763357352.post-4740273357887545596</id><published>2009-04-28T13:07:00.000-07:00</published><updated>2009-04-28T13:21:00.724-07:00</updated><title type='text'>Extinção Comissão  Prévia Sompar e Simadeira</title><content type='html'>&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Conforme CCT 2008/2009 Madeira - Claúsula 48&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/md2008.pdf"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-family:verdana;"&gt;Download&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9073391668763357352-4740273357887545596?l=ccpinformacoes.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/feeds/4740273357887545596/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9073391668763357352&amp;postID=4740273357887545596' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/4740273357887545596'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/4740273357887545596'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/2009/04/extincao-comissao-junto-ao-simadeira.html' title='Extinção Comissão  Prévia Sompar e Simadeira'/><author><name>.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17300676458740150784</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9073391668763357352.post-5865467943778972720</id><published>2007-11-09T13:48:00.000-08:00</published><updated>2008-03-21T16:49:17.525-07:00</updated><title type='text'>Comissão de Conciliação Prévia</title><content type='html'>&lt;span style="color: rgb(255, 255, 255);"&gt;&lt;span style="color: rgb(51, 51, 51);font-family:times new roman;" &gt;Custas da Comissão a empresa intimada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As custas de manutenção da comissão prévia conforme estabelecido junto ao MPT, são de R$50,00 ( Cinquenta reais ) , estando a empresa obrigada a pagar esse valor mesmo não comparecendo em audiência , sobre pena de ação de cumprimento da CCT. &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color: rgb(51, 51, 51);font-family:times new roman;" &gt;&lt;strong&gt;Informações :&lt;/strong&gt; &lt;a href="mailto:comissaoprevia@gmail.com"&gt;comissaoprevia@gmail.com&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color: rgb(255, 255, 255);"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="color: rgb(255, 255, 255);"&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9073391668763357352-5865467943778972720?l=ccpinformacoes.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/feeds/5865467943778972720/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9073391668763357352&amp;postID=5865467943778972720' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/5865467943778972720'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/5865467943778972720'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/2007/11/custas-da-comisso-empresa-intimada.html' title='Comissão de Conciliação Prévia'/><author><name>.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17300676458740150784</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9073391668763357352.post-3359068461267263854</id><published>2007-11-09T13:47:00.000-08:00</published><updated>2007-11-09T13:48:34.275-08:00</updated><title type='text'>Trabalho referente às Comissões de Conciliação Prévia</title><content type='html'>O Congresso Nacional decreta:&lt;br /&gt;Art. 1.º Os artigos 625–A a 625–H, acrescentados à Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 9.958/2000 passam a ter a seguinte redação:&lt;br /&gt;"Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.&lt;br /&gt;§1.º As Comissões referidas no caput deste artigo deverão apenas ter caráter intersindical.&lt;br /&gt;§ 2.º Cada Comissão terá dois Coordenadores escolhidos dentre os representantes dos empregados e empregadores, os quais, se alternarão na Presidência da Comissão mediante rodízio; e um Secretário Executivo, escolhido de comum acordo entre os representantes que compõem a Comissão.&lt;br /&gt;§ 3.º As atribuições dos Coordenadores e do Secretário Executivo deverão estar prevista no Regimento Interno da Comissão.&lt;br /&gt;Art. 625–B. A Comissão será composta de, no mínimo dois (02) e, no maximo, dez (10) membros, e observará as seguintes normas:&lt;br /&gt;I – metade de seus membros será indicada pelos empregadores e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelos sindicatos convenentes;&lt;br /&gt;II – 1/3 dos membros da Comissão poderão ser especialistas em conciliação, contratados pelas entidades sindicais, como funcionários ou prestadores de serviço, os quais deverão exercer, junto à comissão, exclusivamente a atividade de conciliadores;&lt;br /&gt;III – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;&lt;br /&gt;IV – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes será de um ano, permitida um recondução; salvo os especialistas contratados que terão mandato enquanto perdurar o contrato de trabalho e/ou serviços.&lt;br /&gt;§ 1.º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei, ou se tratarem de especialistas contratados.&lt;br /&gt;§ 2.º O representante dos empregados, que não os especialistas eventualmente contratados pelas entidades sindicais nos moldes do inciso II deste dispositivo, desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.&lt;br /&gt;Art. 625–C. A Comissão de Conciliação Prévia terá sua constituição prevista em convenção e/ou acordo coletivo; e, suas normas de funcionamento definidas em um Regimento Interno.&lt;br /&gt;Art. 625–D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviço, houver sido instituída a Comissão, observada a base territorial e as respectivas categorias profissional e econômica.&lt;br /&gt;§ 1.º A demanda será formulada pelo interessado ou seu procurador, por escrito ou verbalmente, oportunidade em que será reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro às partes interessadas.&lt;br /&gt;§ 2.º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros participantes da respectiva sessão de conciliação, a qual, conjuntamente ao termo inicial, deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.&lt;br /&gt;§ 3.º É vedada a proibição da participação de advogados nas sessões de conciliação, ficando apenas restrito aos mesmos o direito de orientação a seus clientes; não sendo permitido em hipótese alguma a intervenção dos mesmo nas negociações conciliatórias, visto que são sujeitos ativos o empregado e o empregador (ou seu preposto);&lt;br /&gt;§ 4.º Em caso de motivo relevante, que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.&lt;br /&gt;§ 5.º Não poderão ser instituídas na mesma base territorial duas ou mais Comissões de Conciliação Prévia, para uma mesma categoria profissional e econômica.&lt;br /&gt;Art. 625–E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.&lt;br /&gt;§ 1.º O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória em relação às obrigações nele expressamente pactuadas.&lt;br /&gt;§ 2.º Os valores recebidos pelo trabalhador em decorrência de acordo realizado perante a Comissão de Conciliação Prévia sujeitam-se aos recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do pagamento do acordo firmado.&lt;br /&gt;Art. 625–F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez (10) dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado; ficando ressalvada a possibilidade da dilação desse prazo em virtude da ocorrência de motivo relevante, desde que, aceita pelas partes.&lt;br /&gt;§ 1.º Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo em virtude da ocorrência de motivo relevante, desde que, aceita pelas partes.&lt;br /&gt;§ 2.º O prazo prescricional será suspenso, somente em relação aos itens pleiteados no termo inicial (art. 625, §1.º), a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento para a realização da sessão conciliatória, cumprindo ser provada, perante a Justiça do Trabalho, pela apresentação, junto à petição inicial, dos respectivos termos inicial (art. 625, §1.º) e declaração de tentativa conciliatória frustrada (art. 625, §2.º).&lt;br /&gt;Art. 625–G. As entidades instituidoras da Comissão de Conciliação Prévia serão objetivamente responsabilizadas pelos danos civis, materiais ou morais, causados aos acordantes, a terceiros ou ao Poder Público em virtude de coação, simulação ou fraude por parte dos conciliadores, assegurado o direito de regresso.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Tal responsabilidade será aplicável também àquele trabalhador e/ou empregador que se utilizar dos serviços prestados pela Comissão de Conciliação Prévia, com o intuito de promover simulação ou fraude, contra terceiros ou contra o Poder Público.&lt;br /&gt;Art. 625–H. Tanto nos processos conciliatórios individuais, quanto nos coletivos, as custas serão calculadas de acordo com a seguinte tabela:&lt;br /&gt;I – até o valor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);&lt;br /&gt;II – acima do limite do item I até 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo regional, 8% (oito por cento);&lt;br /&gt;III – acima de 2 (duas) e até 5 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo regional, 6% (seis por cento);&lt;br /&gt;IV – acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo regional, 4% (quatro por cento);&lt;br /&gt;V – acima de 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo regional, 2% (dois por cento).&lt;br /&gt;§ 1.º - o empregador deverá recolher antes da realização da sessão conciliatória, a importância correspondente à 20% do valor do salário-mínimo vigente na região em que estiver instalada a Comissão de Conciliação Prévia; ficando ressalvado o direito da entidade sindical que o represente, de abrir mão de tal cobrança para os empregadores sindicalizados;&lt;br /&gt;§ 2.º - o empregado, deverá recolher antes da realização da sessão conciliatória, a importância correspondente à 10% do valor do salário-mínimo vigente; ficando ressalvado à entidade sindical que o represente, de abrir mão de tal cobrança para os empregados que forem sindicalizados;&lt;br /&gt;§ 3.º - sempre que houver acordo, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos acordantes; devendo ser descontado o valor pago inicialmente (art. 625 – I, inciso I), não cabendo devolução nos casos em que o valor inicial seja maior do que aquele alcançado a partir dos cálculos elaborados conforme a tabela explicitada nos incisos I a V deste artigo;&lt;br /&gt;§ 4.º - não comparecendo o empregador à sessão conciliatória, intentada a lide trabalhista, vencido o empregador, deverá o mesmo, reembolsar o empregado, o valor pago pelo obreiro, a título de custas para a Comissão de Conciliação Prévia;&lt;br /&gt;§ 5.º - sendo interposta lide trabalhista em virtude da não possibilidade de conciliação, e nela, dando-se como vencido o empregado, deverá o mesmo, se não tiver obtido os benefícios da justiça gratuita ou isenção de custas, reembolsar ao empregador, o valor pago pelo mesmo, a título de custas para a Comissão de Conciliação Prévia".&lt;br /&gt;Art. 2.º Ficam acrescidos à Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 625-I, 625-J, 625-K, com a seguinte redação:&lt;br /&gt;"Art. 625–I. No caso de não pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V, do Título ‘Das Custas’, Seção III, deste diploma legal.&lt;br /&gt;Art. 625–J. Compete à Justiça do Trabalho, dentre outras (art. 643), o processo e o julgamento:&lt;br /&gt;I – das ações que versem sobre os atos constitutivos, os processos eleitorais e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia ou dos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista;&lt;br /&gt;II – das ações de execução dos termos de conciliação;&lt;br /&gt;III – das ações que discutam a nulidade dos termos de conciliação;&lt;br /&gt;IV – as causas que envolvam a discussão dos danos mencionados no artigo 625 – G, deste diploma legal;&lt;br /&gt;V – das ações de execução das custas não pagas (art. 625 – I).&lt;br /&gt;Parágrafo único. A competência para julgamento das ações estabelecidas no inciso I será das Varas do Trabalho, exceto se decorrem de convenção ou acordo coletivo de trabalho de âmbito regional ou nacional, quando passa então a ser do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente.&lt;br /&gt;Art. 625-K. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição".&lt;br /&gt;Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;Marília, 08 de julho de 2002.&lt;br /&gt;José Carlos Duarte&lt;br /&gt;Conciliador&lt;br /&gt;Wilson Vidoto Manzon&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9073391668763357352-3359068461267263854?l=ccpinformacoes.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/feeds/3359068461267263854/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9073391668763357352&amp;postID=3359068461267263854' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/3359068461267263854'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/3359068461267263854'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/2007/11/trabalho-referente-s-comisses-de.html' title='Trabalho referente às Comissões de Conciliação Prévia'/><author><name>.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17300676458740150784</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9073391668763357352.post-8828667699499739489</id><published>2007-11-09T13:42:00.001-08:00</published><updated>2007-11-09T13:42:43.558-08:00</updated><title type='text'>PORTARIA Nº 230, DE 21 DE MAIO DE 2004</title><content type='html'>PORTARIA Nº 230, DE 21 DE MAIO DE 2004Publicada no DOU de 24.05.2004O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolve:Art. 1º A &lt;a href="http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/orgaos/MTE/Portaria/P329_02.htm"&gt;Portaria GM/MTE nº 329, de 14 de agosto de 2002&lt;/a&gt;, passa a vigorar com as seguintes alterações nos artigos 10 e 13: “Art.10.......................................................................................§ 2º..............................................................................................V - cobrança de remuneração vinculada ao número de demandas propostas.&lt;a href="http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/orgaos/MTE/Portaria/P329_02.htm#art10%A73%BA"&gt;§ 3º&lt;/a&gt; Os membros da comissão não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados, no número de demandas propostas perante a comissão, no valor do pedido ou do acordo e no resultado da demanda.§ 4º..................................................................................(NR)”“Art.13.......................................................................................&lt;a href="http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/orgaos/MTE/Portaria/P329_02.htm#art13incisoVI"&gt;VI&lt;/a&gt; - a quitação passada pelo Emprego no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente se refere aos direitos expressamente reclamados pelo mesmo na demanda, independentemente de ressalvas;&lt;a href="http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/orgaos/MTE/Portaria/P329_02.htm#art13incisoVII"&gt;VII&lt;/a&gt; - aos direitos objeto da conciliação poderá ser dada quitação total, devendo-se ressalvar as parcelas referentes a esses em relação às quais não se tenha atingido a conciliação..........................................................................................(NR)”Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;RICARDO BERZOINI&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9073391668763357352-8828667699499739489?l=ccpinformacoes.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/feeds/8828667699499739489/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9073391668763357352&amp;postID=8828667699499739489' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/8828667699499739489'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/8828667699499739489'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/2007/11/portaria-n-230-de-21-de-maio-de-2004.html' title='PORTARIA Nº 230, DE 21 DE MAIO DE 2004'/><author><name>.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17300676458740150784</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9073391668763357352.post-4458559443597813691</id><published>2007-11-09T13:22:00.000-08:00</published><updated>2007-11-09T13:35:12.138-08:00</updated><title type='text'>JT não é competente para cobrar INSS em acordo feito na CCP</title><content type='html'>Justiça do Trabalho não é competente para cobrar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo celebrado perante Comissão de Conciliação Prévia. Essa foi a decisão, unânime, proferida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do ministro relator Alberto Bresciani, negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma ex-empregada da Legião da Boa Vontade (LBV) celebrou acordo com sua ex-empregadora, perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) da categoria. O INSS, por inciativa própria, buscou a execução de contribuições previdenciárias decorrentes do acordo firmado pelas partes perante a CCP. O TRT mineiro decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, por se tratar de título executivo extrajudicial. O INSS recorreu ao TST por meio de Agravo de Instrumento. Argumentou que a decisão do TRT mineiro contraria a finalidade da Emenda Constitucional nº 20, que seria a de garantir o custeio da seguridade social. Ao analisar o processo, o ministro Alberto Bresciani verificou que a decisão do TRT/MG nada mencionou acerca da existência de execução, por parte da trabalhadora, na Justiça do Trabalho, das parcelas constantes do título extrajudicial. A matéria tratada pelo INSS dizia respeito somente à competência ou não da Justiça do Trabalho para cobrar e executar as contribuições previdenciárias decorrentes de acordo celebrado perante a CCP. Os integrantes da Terceira Turma do TST entenderam que apenas as contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias e de acordos homologados pela Justiça do Trabalho podem ser alcançadas pelo artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal. “Assim não ocorre com as contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas inscritas em acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia, buscadas pelo INSS – como ocorre no caso -, porque despido o ajuste da homologação judicial”, justificou o voto do relator. O ministro Alberto Bresciani explicou que a situação seria diferente se houvesse acordo homologado na Justiça do Trabalho, em execução do título extrajudicial, ou mesmo em decorrência de homologação de cálculos efetivados em processos dessa natureza. (AIRR-1110/2003-037-03-41.7).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9073391668763357352-4458559443597813691?l=ccpinformacoes.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/feeds/4458559443597813691/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9073391668763357352&amp;postID=4458559443597813691' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/4458559443597813691'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/4458559443597813691'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/2007/11/jt-no-competente-para-cobrar-inss-em.html' title='JT não é competente para cobrar INSS em acordo feito na CCP'/><author><name>.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17300676458740150784</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-9073391668763357352.post-1166734752667558187</id><published>2007-03-14T07:42:00.000-07:00</published><updated>2008-06-12T07:42:57.155-07:00</updated><title type='text'>Convenções celebradas de 2000 á  04/2008</title><content type='html'>&lt;h3 class="smller"&gt;&lt;span style="font-size:100%;"&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(102,51,0)"&gt;:::: Convenção Móveis ::::&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(132,132,0)"&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(102,102,102);font-size:78%;" &gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(102,102,102);font-family:Arial;font-size:78%;"  &gt;Convenções do 01 de Maio de 2000 á 31 de Abril de 2008.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h3&gt;&lt;h3 class="smller"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="FONT-WEIGHT: normal"&gt;Pdf&lt;/span&gt; - &lt;span style="font-size:78%;"&gt;&lt;span style="FONT-WEIGHT: normal; FONT-STYLE: italic"&gt;Convenções com carimbo e Assinatura.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h3&gt;&lt;p&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(0,0,255);font-size:85%;" &gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/Moveis2002a2008.rar"&gt;Moveis 2002 a 2008 &lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(0,0,255);font-size:85%;" &gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/mo2002.pdf"&gt;Moveis 2002 a 2003 &lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/mo2003.pdf"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Moveis 2003 a 2004 &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="font-size:85%;color:#0000ff;"&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/mo2004.pdf"&gt;Moveis 2004 a 2005 &lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/mo2005.pdf"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Moveis 2005 a 2006 &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/mo2006.pdf"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Moveis 2006 a 2007 &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/mo2007.pdf"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;Moveis 2007 a 2008 &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(0,0,255)"&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div id="container0" style="WIDTH: 1003px"&gt;&lt;span style="FONT-WEIGHT: bold; COLOR: rgb(102,51,0)"&gt;:::: Convenção Madeira ::::&lt;/span&gt; &lt;div id="mboxfull0"&gt;&lt;h3 class="smller"&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(132,132,0)"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(102,102,102);font-family:Arial;font-size:78%;"  &gt;Convenções do 01 de Maio de 2000 á 31 de Abril de 2008.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h3&gt;&lt;h3 class="smller" align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:85%;"&gt;&lt;span style="FONT-WEIGHT: normal;font-size:78%;" &gt;Pdf &lt;/span&gt;-&lt;span style="FONT-WEIGHT: normal;font-size:78%;" &gt;&lt;span style="FONT-STYLE: italic"&gt; Convenções com carimbo e Assinatura.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(0,0,255)"&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/Moveis2002a2008.rar"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/Madeira2002a2008.rar"&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Madeira 2002 a 2008 &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/h3&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(0,0,255)"&gt;&lt;h3 class="smller" align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/m2002.pdf"&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Madeira 2002 a 2003 &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;u&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(0,0,255)"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/m2003.pdf"&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Madeira 2003 a 2004 &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/m2004.pdf"&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Madeira 2004 a 2005 &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/m2005.pdf"&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Madeira 2005 a 2006 &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/m2006.pdf"&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Madeira 2006 a 2007 &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.sompar.com/convencoes/m2007.pdf"&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Madeira 2007 a 2008 &lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;&lt;/u&gt;&lt;/h3&gt;&lt;span style="COLOR: rgb(0,0,255)"&gt;&lt;b&gt;&lt;h3 class="smller"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/h3&gt;&lt;/div&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/9073391668763357352-1166734752667558187?l=ccpinformacoes.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/feeds/1166734752667558187/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=9073391668763357352&amp;postID=1166734752667558187' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/1166734752667558187'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/9073391668763357352/posts/default/1166734752667558187'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ccpinformacoes.blogspot.com/2008/03/convenes-coletivas-de-trabalho.html' title='Convenções celebradas de 2000 á  04/2008'/><author><name>.</name><uri>http://www.blogger.com/profile/17300676458740150784</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry></feed>
